
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um tributo previsto na Constituição Federal de 1988, mas que, até a data de publicação deste artigo ainda não estava regulamentado e, portanto, não é cobrado.
A referência ao IGF pode ser encontrada no art. 153, inciso VII, da Constituição, que diz que compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de uma lei complementar.
Dessa forma, seria necessária a aprovação de uma lei complementar para definir as especificidades desse imposto, como alíquotas, base de cálculo e quem seria considerado possuidor de “grande fortuna”.
Desde a promulgação da Constituição, diversos projetos de lei foram propostos no Congresso Nacional buscando regulamentar esse imposto. As propostas variam em relação à definição do que seria considerado “grande fortuna” e sobre as alíquotas que seriam aplicadas, mas, até o momento, nenhuma delas foi aprovada.
Os defensores da implementação do IGF argumentam que ele poderia ser uma ferramenta de justiça fiscal, ajudando a reduzir a desigualdade de renda no país e fornecendo recursos adicionais para o orçamento público.
Por outro lado, os críticos apontam que o imposto poderia desincentivar investimentos, gerar fuga de capitais e arrecadar um valor relativamente baixo em comparação com seus potenciais efeitos adversos sobre a economia.
O que são fundos exclusivos?
Fundos exclusivos são modalidades de fundos de investimento destinados a investidores de grande porte, sendo constituído muitas vezes por um único cotista ou para atender a um grupo familiar restrito.
Dada a sua natureza, os fundos exclusivos são moldados conforme as necessidades do cotista, permitindo uma gestão mais personalizada em relação à estratégia de investimento, risco, liquidez e alocação de ativos.
Os fundos exclusivos exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões e possuem custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. O governo federal estima que 2,5 mil brasileiros possuem recursos aplicados nesses fundos.
Um dos grandes atrativos dos fundos exclusivos é a postergação do pagamento de impostos, já que neste tipo de fundo, ao invés de pagar impostos sobre dividendos, o investidor só é tributado quando decide resgatar sua cota.
No entanto, com uma possível regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, a forma de tributação de fundos dessa natureza pode mudar.
Medida Provisória 1.184/2023 e o imposto sobre grandes fortunas
A Medida Provisória 1.184/2023 prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre os rendimentos de fundos exclusivos. O objetivo do governo com essa taxação é arrecadar cerca de R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026, colaborando para alcançar a meta de zerar o déficit fiscal.
Veja um trecho da medida em questão:
“Art. 2º Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF nas seguintes datas:
I – no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II – na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.”
No entanto, é importante destacar que Medidas Provisórias são instrumentos legais com validade de 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Sendo assim, para ter efeito definitivo, a MP vai precisar ser analisada e aprovada pelo Congresso Nacional.
